Você sabia que, há cinco anos, não se planta aqui uma única árvore? E enquanto faltam novas árvores urbanas, as antigas são derrubadas com uma frequência vergonhosa. Ninguém tem a menor dúvida de que Pedro Leopoldo precisa ser arborizada. Não só por uma questão de estética, mas de saúde e qualidade de vida. Afinal, as árvores reduzem a poluição, absorvem os ruídos, amenizam o calor do sol e melhoram a qualidade do ar, além de colorirem a paisagem.
Consciente desta necessidade, o vereador Matheus Utsch destinou sua emenda impositiva, à qual faz jus no orçamento do ano que vem, à implantação de um ambicioso e bem vindo projeto de arborização da cidade. “Nossa proposta inclui estudo de Arborização, indicando onde e qual tipo de árvore deve ser plantada; conscientização da população sobre a importância e educação ambiental e, naturalmente, a contração de uma empresa ou o direcionamento de funcionários para plantarem árvores pela cidade. O futuro é verde, chega de cidade cinza, merecemos mais”, afirma o vereador.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. A previsão orçamentária do município para o exercício de 2022 é de R$ 224.712.500,00 (duzentos e vinte e quatro milhões setecentos e doze mil e quinhentos).
Sendo assim, cada vereador poderá indicar o valor de R$ 269.655,00 (duzentos e sessenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco) sendo que 50% deste valor obrigatoriamente devem ser indicados para a saúde, ou seja, R$ 134.827,50 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e sete e cinquenta centavos). É livre para qualquer indicação dentro de qualquer secretaria R$ 134.827,50 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e sete e cinquenta centavos).
Este é o valor do projeto de Matheus Utsch, ainda sem número já que ainda não entrou na pauta e que foi replicado em sua totalidade no final desta matéria. Ele prevê espécies, locais, cuidados, campanhas educativas, enfim, todos os detalhes para que sua realização ganhe os corações pedro-leopoldenses e transforme Pedro Leopoldo em uma das cidades mais arborizadas do país. E como tal, um lugar ainda melhor para viver.
PROJETO DE LEI Nº /2021
Dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização Urbana e dá outras providências.
O povo do município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização Urbana do municipio de Pedro Leopoldo.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 2º Dispõe do Plano Municipal de Arborização Urbana de Pedro Leopoldo, instrumento de planejamento municipal para a preparação e organização da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município de Pedro Leopoldo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Pedro Leopoldo:
I- definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;
II- promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III- implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV- estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
V- integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.
Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Pedro Leopoldo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe especializada.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas mortas.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, quando da elaboração de projetos, deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana, em que deverá ocorrer a interação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada bem de interesse comum;
II – manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III – plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do plano;
IV – espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre;
V – espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente;
VI – espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes;
VII – biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos e seu meio ambiente;
VIII – fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da sua reação às condições do ambiente;
IX – árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
X – propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
XI – inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada área;
XII – banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de manejo florestal;
XIII – fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XIV – poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população;
XV – poda drástica: corte de mais de cinqüenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
XVI – estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;
XVII – transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente;
XVIII – propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras);
XIX – supressão: corte de árvores;
XX – fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado
indivíduo florestal analisado;
XXI – anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e conseqüente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
XXII – sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra, ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis para que outra comunidade se instale, substituindo-a;
XXIII – copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por ramos e folhas;
XXIV – estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo com o objetivo de sustentar a muda;
XXV – fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura que o tenha originado;
XXVI – árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja, no mínimo, 3m e, no máximo, 5m de altura total;
XXVII – árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja altura total de até 10m;
XXVIII – copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato de globo;
XXIX – copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato ovalado;
XXX – constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo divide-se em raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
I – estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da área urbana do Município de Pedro Leopoldo;
II- respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do município nos projetos de arborização;
III- planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes de sua execução;
IV- manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade;
V- dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município de condições para receber arborização;
VI- efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja definido e meio-fio existente;
VII- fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente;
VIII- elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX- utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana.
Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental:
I- utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do Município de Pedro Leopoldo;
II- planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental;
III- priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto quando forem exóticas invasoras.
Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são estabelecidas as seguintes diretrizes:
I- utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
II- diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie;
III- implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica;
IV- estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;
V- condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do Município de Pedro Leopoldo:
I– estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o início de sua implementação;
II– adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III– documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental objetivando:
I- informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
II- reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
III- compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade;
IV- estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V- informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores.
VI- informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Sala das Sessões, 02 de julho de 2021
Matheus Utsch
Vereador